Processo Legislativo

por Interlegis — última modificação 08/06/2015 17h15
Seção que contém as informações relacionadas à atividade legislativa, parlamentares, legislatura atual e anteriores.

Mesa Diretora

Nos termos do Art. 30 da Lei Orgânica Municipal, compete à Mesa, que terá mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, dentre outras atribuições: I - tomar a iniciativa nas matérias a que se refere o inciso III do art. 18, nos termos do Regimento Interno; II - suplementar, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara ou por excesso de arrecadação; IV – (Suprimido pela Emenda nº 06 de 22/11/2016); V - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta de março, as contas do exercício anterior; VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara de Vereadores, nos termos da Lei; VII - declarar a perda do mandato de Vereador na forma do § 3º do art. 22 desta Lei; VIII - instalar na forma do Regimento Interno, Tribuna Popular, onde representantes de entidades e movimentos da sociedade civil, inscritos previamente, com antecedência de quarenta e oito horas, debaterão com os Vereadores questões de interesse do Município. Parágrafo único. Além das atribuições deste artigo caberá a Mesa Diretora da Câmara a guarda em local seguro, sem prejuízo da publicidade dos atos, dos originais das normas aprovadas.

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Comissões

Das atribuições das comissões permanentes. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência específica, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: I - discutir e votar as proposições, oferecendo parecer e, quando o caso exigir, relatório para a deliberação do Plenário. II - realizar audiências públicas com autoridades, cidadãos e representantes das entidades da sociedade civil; III - convocar o Prefeito, Secretários Municipais, dirigentes de Órgãos da Administração Indireta do Município, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto inerente às suas atribuições, ou conceder-lhes audiência para que exponham temas de relevância dos Órgãos que dirigem; IV - encaminhar, através da Mesa Diretora, pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal, Secretários, dirigentes de Órgãos da Administração Indireta e Procurador Geral do Município, fixando prazo para atendimento; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais, no âmbito de suas respectivas competências; VI - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, no âmbito de suas respectivas competências; VII - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta; VIII - propor ao Plenário a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar, elaborando o respectivo projeto de Decreto Legislativo, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; IX – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução; X - estudar qualquer assunto incluído nas atribuições da Câmara Municipal, propondo as medidas cabíveis, inclusive de ordem legislativa; XI - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da Administração Pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu exame e pronunciamento. Parágrafo Único - As atribuições previstas nos incisos III, IV e VIII deste Artigo não excluem a iniciativa individual de qualquer Vereador junto ao Plenário.

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