Processo Legislativo
Mesa Diretora
Nos termos do Art. 30 da Lei Orgânica Municipal, compete à Mesa, que terá mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, dentre outras atribuições: I - tomar a iniciativa nas matérias a que se refere o inciso III do art. 18, nos termos do Regimento Interno; II - suplementar, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara ou por excesso de arrecadação; IV – (Suprimido pela Emenda nº 06 de 22/11/2016); V - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta de março, as contas do exercício anterior; VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara de Vereadores, nos termos da Lei; VII - declarar a perda do mandato de Vereador na forma do § 3º do art. 22 desta Lei; VIII - instalar na forma do Regimento Interno, Tribuna Popular, onde representantes de entidades e movimentos da sociedade civil, inscritos previamente, com antecedência de quarenta e oito horas, debaterão com os Vereadores questões de interesse do Município. Parágrafo único. Além das atribuições deste artigo caberá a Mesa Diretora da Câmara a guarda em local seguro, sem prejuízo da publicidade dos atos, dos originais das normas aprovadas.
Comissões
Das atribuições das comissões permanentes. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência específica, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: I - discutir e votar as proposições, oferecendo parecer e, quando o caso exigir, relatório para a deliberação do Plenário. II - realizar audiências públicas com autoridades, cidadãos e representantes das entidades da sociedade civil; III - convocar o Prefeito, Secretários Municipais, dirigentes de Órgãos da Administração Indireta do Município, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto inerente às suas atribuições, ou conceder-lhes audiência para que exponham temas de relevância dos Órgãos que dirigem; IV - encaminhar, através da Mesa Diretora, pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal, Secretários, dirigentes de Órgãos da Administração Indireta e Procurador Geral do Município, fixando prazo para atendimento; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais, no âmbito de suas respectivas competências; VI - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, no âmbito de suas respectivas competências; VII - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta; VIII - propor ao Plenário a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar, elaborando o respectivo projeto de Decreto Legislativo, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; IX – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução; X - estudar qualquer assunto incluído nas atribuições da Câmara Municipal, propondo as medidas cabíveis, inclusive de ordem legislativa; XI - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da Administração Pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu exame e pronunciamento. Parágrafo Único - As atribuições previstas nos incisos III, IV e VIII deste Artigo não excluem a iniciativa individual de qualquer Vereador junto ao Plenário.
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