Erro na Retificação do edital datado em 21/08/2018

por CM SERRA publicado 20/11/2018 10h38, última modificação 20/11/2018 10h38

Na retificação do edital para a Câmara Municipal (21/08/2018) foram retiradas as vagas previstas anteriomente para os portadores de deficiência PNE (questão essa que já foi justificada pelo jurídico da casa). Ocorre que a prova foi realizada no dia 16/09/2018, ou seja, não obdeceu aos ditames legais, pois conforme lei do Congresso Nacional que Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos: (Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MUNICÍPIOS... Art. 6º A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser fundamentada expressa e objetivamente, e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças em veículo oficial de publicidade e em jornal de grande circulação. § 3º É VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO NOS TERMOS DO EDITAL NOS 30 (trinta) DIAS QUE ANTECEDEM A PRIMEIRA PROVA. Sendo assim, entre a data da retificação 21/08/2018 e a data da realização da prova 16/09/2018 não foi obdecido o prazo de 30 dias que antecederam a prova. Outro ponto questionável é: por que a Prefeitura de Serra Talhada manteve as vagas para deficientes em circunstâncias idênticas as vagas da Câmera? (já que estas seriam inconstitucionais segundo justificativa da Câmera). A título de exemplo: a Prefeitura disponibilizou 2 vagas para o cargo de Arquivista, sendo 1vaga para concorrência geral e 1 vaga para PCD.

: 19/11/2018 12h12
: Denúncia
: Assessoria Legislativa e Jurídica
: 20181119121245
: Resolvida

Respostas

1

: set
: 20/11/2018 10h38
: Aceito

Bom dia.

Inicialmente esclarecemos que a retificação do edital se fez necessário com vista a adequar o mesmo ao disposto no artigo de nº 97, VI, alínea "a" da Constituição do Estado de Pernambuco, todo certame (concurso) público realizado no Estado, deve garantir o percentual de 5% (cinco por cento) para preenchimento por pessoas com deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público, com redação dada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 40, de 26 de maio de 2016.

O texto oficial é o seguinte:

VI - previsão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de deficiências, mantidos os dispositivos contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas:

a) será reservado por ocasião dos concursos públicos e seleções públicas simplificadas o percentual de 5% (cinco por cento) para preenchimento por pessoas com deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 40, de 26 de maio de 2016.);


Quanto a suposta lei citada no questionamento, fizemos uma busca e infelizmente não localizamos a mesma. O que encontramos foi a tramitação, a quase 10 (dez) anos de projetos de lei no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e/ou Senado Federal) que pretendem regulamentar a matéria, porém, nenhuma lei foi encontrada.

Por fim, quanto a discrepância entre o edital do concurso desta Casa Legislativa e do Poder Executivo, cabe-nos apenas esclarecer que são órgãos autônomos, apesar de ser o concurso realizado por uma mesma empresa, não havendo qualquer vedação a ocorrência de divergências nos editais, desde que respeitados os princípios constitucionais.

Atenciosamente,

Câmara de Vereadores de Serra Talhada

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