Erro na Retificação do edital datado em 21/08/2018
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Bom dia.
Inicialmente esclarecemos que a retificação do edital se fez necessário com vista a adequar o mesmo ao disposto no artigo de nº 97, VI, alínea "a" da Constituição do Estado de Pernambuco, todo certame (concurso) público realizado no Estado, deve garantir o percentual de 5% (cinco por cento) para preenchimento por pessoas com deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público, com redação dada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 40, de 26 de maio de 2016.
O texto oficial é o seguinte:
VI - previsão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de deficiências, mantidos os dispositivos contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas:
a) será reservado por ocasião dos concursos públicos e seleções públicas simplificadas o percentual de 5% (cinco por cento) para preenchimento por pessoas com deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 40, de 26 de maio de 2016.);
Quanto a suposta lei citada no questionamento, fizemos uma busca e infelizmente não localizamos a mesma. O que encontramos foi a tramitação, a quase 10 (dez) anos de projetos de lei no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e/ou Senado Federal) que pretendem regulamentar a matéria, porém, nenhuma lei foi encontrada.
Por fim, quanto a discrepância entre o edital do concurso desta Casa Legislativa e do Poder Executivo, cabe-nos apenas esclarecer que são órgãos autônomos, apesar de ser o concurso realizado por uma mesma empresa, não havendo qualquer vedação a ocorrência de divergências nos editais, desde que respeitados os princípios constitucionais.
Atenciosamente,
Câmara de Vereadores de Serra Talhada
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