Aprovado Projeto de Lei Nº 010/2021

por Rochany Rocha publicado 09/06/2021 10h43, última modificação 09/06/2021 10h43
Projeto ajuíza o valor mínimo de R$ 400,00 para ação de execução fiscal.
Aprovado Projeto de Lei Nº 010/2021

Projeto de Lei 010/2021

Na sessão ordinária da Câmara Municipal de Serra Talhada, que aconteceu na última terça-feira (08), foi aprovado o Projeto de Lei, N°010, de 05 de março de 2021, do poder executivo, que dispõe sobre o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal, implementa a notificação e protesto extrajudicial para o recebimento de créditos de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos e/ou inscritos em dívida ativa, executados ou não, e dá outras providências.

De acordo com o projeto, fica fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), o valor mínimo para o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal de origem tributária ou não.

O valor é o resultante da soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas, vencidos até a data da apuração, ou seja, o valor atualizado do débito originário, somado aos encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, devidos até a data da sua apuração.

No caso de existirem vários créditos inscritos em dívida ativa contra o mesmo contribuinte, será considerado como valor mínimo para ajuizamento o valor resultante da soma de todos os créditos pendentes de pagamento para enquadramento nas disposições do caput, podendo estarem contidos na mesma Certidão de Dívida Ativa créditos de espécies diferentes, a critério da Administração Tributária Municipal.

Ainda de acordo com o documento, os valores serão atualizados anualmente, pelos mesmos índices utilizados para atualização dos tributos municipais, com publicação mediante Decreto.

Caso os valores consolidados estejam abaixo dos R$ 400,00, torna-se dispensável o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, bem como o prosseguimento de qualquer ação em curso, na forma estipulada nesta lei.

Os créditos tributários referentes às ações de execução fiscal, poderão ser enviados a protesto no cartório extrajudicial competente, bem como poderão ser utilizados os demais instrumentos de proteção ao crédito.

Caso o devedor responda por diversas ações, cuja soma dos débitos atualizados ultrapasse o valor fixado, deverá ser requerida a reunião dos processos na forma do artigo 28 da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980.