Função e Definição

por Interlegis — última modificação 07/03/2017 11h48
O governo municipal divide-se em dois poderes independentes entre si, o Executivo (Prefeitura) e o Legislativo (Câmara de Vereadores), e independentes aos poderes e órgãos da União e dos Estados.

Função e Definição     

     As funções que competem à atuação municipal estão previstas na Constituição Federal de 1988. Um município pode formular suas próprias leis,  desde que não entrem em conflito com as leis de outras esferas, e têm autonomia para editar suas próprias Leis Orgânicas, ou seja, a compilação dos direitos, poderes e prioridades municipais.

      O vereador  desempenha como funções típicas as tarefas de legislar e de exercer o controle externo do Poder Executivo. A função legislativa consiste em elaborar, apreciar, alterar ou revogar as leis de interesse para a vida do município. Essas leis podem ter origem na própria Câmara ou resultar de projetos de iniciativa do Prefeito, ou da própria sociedade, através da iniciativa popular.

Existem dois tipos de funções desempenhadas pelo vereador: função típica e função atípica.

A função típica: consiste em legislar e fiscalizar. A atividade legislativa do vereador permite as seguintes proposições à Câmara:

Proposta de emenda: o vereador pode criar uma proposta para alterar a lei Orgânica do município, mas essa proposta tem uma tramitação diferenciada na Câmara: é votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos vereadores da casa.

Projetos de lei: são as proposições que têm por finalidade regular as matérias no município e que precisam ser sancionadas pelo prefeito. Os vereadores podem apresentar projetos de Leis Complementares, projetos de Leis Ordinárias e projetos de Leis Delegadas. Vale ressaltar que quem apresenta um projeto de lei é o dono da iniciativa, porém, quando a lei é aprovada, passa a ser uma lei da Câmara.

Projetos de Resolução: são atos que tem efeito apenas no interior da Câmara e não necessitam da sanção do prefeito para a sua promulgação. Os projetos de resolução tratam de temas como a criação de Comissões Especiais, elaboração do Regimento Interno, destituição da mesa ou de qualquer de seus membros, concessão de licença a vereadores, etc.

Projetos de decreto legislativo: são normas que só podem ser definidas pela Câmara de Vereadores e provocam efeitos externos. Para entrar em vigor não têm que passar pela sanção do prefeito. Exemplos desse tipo de matéria são a concessão de títulos honoríficos e a aprovação ou rejeição das contas do município.

Emendas a projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo: são posições apresentadas pelo vereador, quando ele deseja alterar a forma ou o conteúdo da posição principal: projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo.

Indicação ao executivo e aos vereadores: é uma espécie de sugestão por escrito apresentada pelo vereador. Através da indicação, o vereador pode sugerir medidas de interesse público aos Poderes competentes ou também para sugerir a manifestação de uma ou mais comissões sobre determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.

Moções: são as proposições em que é sugerida a manifestação, apelo, congratulação ou protesto da Câmara sobre determinado assunto.

Requerimentos: são um instrumento muito comum nos trabalhos legislativos. Através deles, o vereador pode solicitar providências administrativas e relativas ao Regimento Interno, bem como obter informações da Mesa Diretora da Câmara, do prefeito ou de qualquer outra autoridade do Executivo municipal.

Parecer: é o pronunciamento da Comissão ou da Assessoria técnico-legislativa sobre matéria sujeita ao seu estudo Normalmente é oferecido por escrito pelo relator da matéria.

Recurso: é a posição destinada a alterar decisões tomadas por órgãos da Casa – Presidência da Câmara, Presidências das Comissões, Mesa Diretora e Comissões.

Como funções atípicas: a Câmara tem competência administrativa para:

Gerenciamento do próprio orçamento, patrimônio e pessoal;

Organização dos serviços (composição da Mesa Diretora, organização e funcionamento das comissões);

E judiciária para:Processar e julgar o prefeito por crime de responsabilidade;

Julgar os próprios vereadores, inclusive o Presidente da Câmara, em caso de irregularidades, desvios éticos ou falta de decoro parlamentar;

Fontes: Instituto mileniun