por CM SERRA
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publicado
11/06/2015
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última modificação
25/10/2018 18h35
Nos termos do Art. 30 da Lei Orgânica Municipal, compete à Mesa, que terá mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, dentre outras atribuições:
I - tomar a iniciativa nas matérias a que se refere o inciso III do art. 18, nos termos do Regimento Interno;
II - suplementar, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara ou por excesso de arrecadação;
IV – (Suprimido pela Emenda nº 06 de 22/11/2016);
V - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta de março, as contas do exercício anterior;
VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara de Vereadores, nos termos da Lei;
VII - declarar a perda do mandato de Vereador na forma do § 3º do art. 22 desta Lei;
VIII - instalar na forma do Regimento Interno, Tribuna Popular, onde representantes de entidades e movimentos da sociedade civil, inscritos previamente, com antecedência de quarenta e oito horas, debaterão com os Vereadores questões de interesse do Município.
Parágrafo único. Além das atribuições deste artigo caberá a Mesa Diretora da Câmara a guarda em local seguro, sem prejuízo da publicidade dos atos, dos originais das normas aprovadas.
Localizado em
Processo Legislativo